Carlos Uint, Advogado

Carlos Uint

São Paulo (SP)
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Comentários

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Carlos Uint, Advogado
Carlos Uint
Comentário · há 5 anos
Boa tarde. Interessante o artigo e a tese, mas creio que juridicamente é insustentável. A aposentadoria do deficiente já foi pensada visando a própria deficiência, abarcando todos os profissionais, independe da função. Se nem as particulares da aposentadoria especial, que envolvem atividades penosas e de maior risco, podem ser cumuladas para os deficientes, pq as de professor poderiam? Não faria sentido também a disposição da Lei 142/2013 que estabelece que o deficiente tb pode se aposentar nas demais formas previstas na Lei 8.213 (ora, é justamente aí q estaria incluída a de professor). Parece-me que a tese cria um regime híbrido e sem previsão legal. Não dá pra pinçar só as vantagens da aposentadoria de professor e querer aplicar dentro da aposentadoria do deficiente. Acredito ser juridicamente inviável e justamente por isso não há qualquer jurisprudência sobre o assunto. De qualquer forma, o artigo é interessante
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Carlos Uint, Advogado
Carlos Uint
Comentário · há 5 anos
Ótimo artigo, parabéns Dr. Flávio. Só ficou uma dúvida: o Município pode se valer da parcela diferida para cumprir o percentual mínimo quanto ao pagamento de remuneração do ano anterior? Exemplo: o Município só alcançou 65% com o pagamento da remuneração. Não há lei municipal prevendo os abonos e nem pode haver esse ano em razão da LC 173/2020. Os 5% restantes, para chegar nos 70% obrigatórios, podem ser parte da parcela diferida, com o pagamento da remuneração do primeiro quadrimestre do exercício subsequente, a fim de cumprir a determinação legal? Ou o pagamento da remuneração é critério meramente anual ?
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