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Carlos Uint
São Paulo (SP)
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Carlos Uint
Comentário ·
há 5 anos
Com quantos anos um professor com deficiência se aposenta?
Ian Varella
·
há 8 anos
Boa tarde. Interessante o artigo e a tese, mas creio que juridicamente é insustentável. A aposentadoria do deficiente já foi pensada visando a própria deficiência, abarcando todos os profissionais, independe da função. Se nem as particulares da aposentadoria especial, que envolvem atividades penosas e de maior risco, podem ser cumuladas para os deficientes, pq as de professor poderiam? Não faria sentido também a disposição da Lei 142/2013 que estabelece que o deficiente tb pode se aposentar nas demais formas previstas na Lei
8.213
(ora, é justamente aí q estaria incluída a de professor). Parece-me que a tese cria um regime híbrido e sem previsão legal. Não dá pra pinçar só as vantagens da aposentadoria de professor e querer aplicar dentro da aposentadoria do deficiente. Acredito ser juridicamente inviável e justamente por isso não há qualquer jurisprudência sobre o assunto. De qualquer forma, o artigo é interessante
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Carlos Uint
Comentário ·
há 5 anos
Os 70% do Fundeb e os profissionais beneficiados: do magistério ou da educação?
Flavio Toledo
·
há 5 anos
Ótimo artigo, parabéns Dr. Flávio. Só ficou uma dúvida: o Município pode se valer da parcela diferida para cumprir o percentual mínimo quanto ao pagamento de remuneração do ano anterior? Exemplo: o Município só alcançou 65% com o pagamento da remuneração. Não há lei municipal prevendo os abonos e nem pode haver esse ano em razão da LC
173
/2020. Os 5% restantes, para chegar nos 70% obrigatórios, podem ser parte da parcela diferida, com o pagamento da remuneração do primeiro quadrimestre do exercício subsequente, a fim de cumprir a determinação legal? Ou o pagamento da remuneração é critério meramente anual ?
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Carlos Uint
Comentário ·
há 5 anos
A possibilidade de realização de acordos judiciais e extrajudiciais por advogado público, sem prévia lei autorizativa.
Danielli Xavier Freitas
·
há 12 anos
Trabalho de fôlego e muito bem elaborado. Parabenizo o autor. Contudo, a tese apresentada, apesar de muito bem fundamentada, carece de aplicação nos Tribunais. É de certo modo frustrante que não se observe em todo o trabalho um só julgado que tenha permitido a Administração transacionar sem a existência de lei que tenha permitido o acordo judicial. Assim, fica difícil sustentar que o Poder Público deve transacionar mesmo sem que lei preveja a possibilidade. Já há ações rescisórias na Justiça do Trabalho reconhecendo a invalidade de acordo realizado por procuradores em nome da Administração. A tese é interessante mas nem mesmo o próprio autor foi capaz de demonstrar qualquer jurisprudência a ela favorável. Pelo contrário, todas são contrárias à tese apresentada. Assim fica difícil ter segurança de recomendar que um procurador realize acordo sem previsão legal.
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Charles da Costa Bruxel
Comentário ·
há 9 anos
Afinal de contas, o ônus de provar a Culpa In Eligendo e In Vigilando é do reclamante ou do ente público?
Charles da Costa Bruxel
·
há 10 anos
Prezado Carlos, Muito obrigado! É muito absurdo que essa questão do ônus da prova continue indefinida, mesmo após o RE 760.391. É um tema relevantíssimo que persiste em ficar em aberto, entregue a um verdadeiro caos jurisprudencial. Sou servidor do TRT/CE, qualquer coisa, estou por aqui! Abraços, Charles
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